LEI DE CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR E O CASO DO APRESENTADOR MONARK
O crime de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF), ao contrário da injúria qualificada. Contudo, há posição no sentido de que a injúria qualificada também seria imprescritível e inafiançável. Nesse sentido, afirma Guilherme Nucci: “Da mesma forma que a Lei 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, não quer dizer, em nossa visão, que promova um rol exaustivo. Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”.
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